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20 de Abril de 2024

Desaposentação

A ação do momento

A ação de “desaposentação” é a “reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral da Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário” (Desaposentação, Rio: Impetus, 2005).

Se você é aposentada (o) e teve a aplicação do fator previdenciário no seu benefício, você pode ter direito a revisar seu benefício através da ação de “Desaposentação” inclusive pelas novas regras da Medida Provisória 676/2015 (Fórmula 85/95) vigente desde o dia 18/06/2015 convertida em Lei 13.183/2015 e ter a exclusão da aplicação do Fator Previdenciário no cálculo do benefício.

A desaposentação possui natureza jurídica desconstitutiva, o que evidencia a produção de efeitos não retroativos. De fato, tal instituto tem por finalidade a renúncia pelo segurado de sua aposentadoria, momento em que outra lhe será concedida, sem cumulação de benefícios.

Embora não exista previsão expressa quanto à renúncia de aposentadoria em nosso ordenamento jurídico, também não há preceito legal que, expressamente, estabeleça a proibição do cancelamento. Com efeito, a inexistência de dispositivo que proíba a renúncia deve ser considerada como possibilidade para o cancelamento, interpretação esta que garante a aplicação do princípio da legalidade, previsto no inciso II do art. da Constituição Federal.

Novas Regras para aposentadoria

Com o chamado ajuste fiscal o Congresso Nacional através de uma emenda parlamentar tentou tirar o fator previdenciário das aposentadorias e substituí-lo por uma nova regra chamada de fator 85/95.

A emenda parlamentar foi vetada pela presidente que na ocasião editou nova Medida Provisória 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Essa nova Medida Provisória prevê a regra 85/95 e cria também uma progressividade que aumenta esses valores até 95/100, ou seja, tira o fator previdenciário, mas substitui a sistemática por outra, muitas vezes mais vantajosa para o segurado.

Mas, o que o fator 85/95 tem a ver com a desaposentação? Como a desaposentação é uma ação para renunciar a aposentadoria anterior e conceder uma nova aposentadoria, esta nova aposentadoria será concedida com as regras atuais e, portanto, poderá ser calculada sem o fator previdenciário e por consequência ter o valor da aposentadoria nova aumentado.

Portanto, agora os segurados possuem mais um motivo para entrar com pedido de desaposentação, a possibilidade da retirada do fator previdenciário e isso é positivo para os aposentados que voltaram a trabalhar e que estão com suas aposentadorias defasadas.

Observação:

  • Os valores das diferenças dos atrasados a receber em ações previdenciárias são verbas de caráter alimentar e portanto são impenhoráveis por qualquer motivo pela Justiça.
  • Não há o cancelamento do benefício enquanto durar a ação e também não há a necessidade de devolver quaisquer valores ao INSS, conforme determinado pelo STJ no julgamento do RESP 1334488 e 1348301.

Seguem abaixo duas sentenças de total procedência em ação semelhante.

Na primeira, nosso cliente teve o valor revisado para mais do que o dobro (teto) do valor que vinha recebendo e já está recebendo o novo benefício desde o ano de (2014).

Processo: 0001459-05.2014.403.6183 X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova à desaposentação do autor, cancelando o benefício com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da propositura da ação (18/02/2014) e valor de R$ 4.191,56 (quatro mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos - fls. 91), devidamente atualizado até a data de implantação. Deve, ainda, pagar atrasados gerados entre a propositura da ação e a implantação do novo benefício. Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, , do CTN, contados da citação. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 267/2013 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o cancelamento da aposentadoria com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da propositura da ação (18/02/2014) e valor de R$ 4.191,56 (quatro mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos - fls. 91), devidamente atualizado até a data de implantação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Na segunda, nosso cliente passou a receber o valor de R$1.630,56 para R$ 2.879,71 no ano de 2015.

Processo: 0009094-37.2014.403.6183 X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova à desaposentação do autor, cancelando o benefício com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da propositura da ação (02/10/2014) e valor de R$ 2.836,04 (dois mil e oitocentos e trinta e seis reais e quatro centavos - fls. 193), devidamente atualizado até a data de implantação. Deve, ainda, pagar atrasados gerados entre a propositura da ação e a implantação do novo benefício. Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, , do CTN, contados da citação. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o cancelamento da aposentadoria com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da propositura da ação (02/10/2014) e valor de R$ 2.836,04 (dois mil e oitocentos e trinta e seis reais e quatro centavos - fls. 193), devidamente atualizado até a data de implantação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

  • Sobre o autorPoletto e Delfini Advogados Associados Adv Previdenciária | Ações contra o INSS
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