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20 de Abril de 2024

Pedido de Uniformização Nacional

Ação de concessão de auxílio-doênça, com conversão em aposentadoria por invalidez, para segurado portador de HIV.

Pessoal, boa tarde!

Nesta ação de concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, para segurado portador de HIV, houve sentença de improcedência, pois, o juiz se atrelou totalmente ao laudo pericial que não constatou a incapacidade laborativa do autor, sob o ponto de vista médico. Recorremos e a TR manteve a decisão sentença.

Entramos com Pedido de Uniformização Nacional pedindo a aplicação do ENUNCIADO 77 desta TNU, impondo-se a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, ainda que o autor encontre-se assintomático, conjugado com o ENUNCIADO 78 da TNU, que determina que, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

O Presidente da TR determinou o retorno dos autos ao juiz relator da TR de origem para exercer juízo de retratação.

Vamos lutar pelos direitos dos portadores de HIV até o inferno!

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo Alameda Rio Claro, 241 - Bela Vista - CEP 01332-010 São Paulo/SP Fone: (11) 2766-8749TERMO Nr:XXXXXXXXXXXXXXXXXXX / 2016PROCESSO Nr:XXXXXXXXXXXXXXXXX AUTUADO EM 19/02/2013 ASSUNTO: - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42/7) CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP068182 - PAULO POLETTO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I. N. S. S. (PREVID) ADVOGADO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 17/03/2014 16:29:35 DATA: 04/07/2016JUIZ (A) FEDERAL: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Vistos, em decisão. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal suscitado pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Narra que o laudo pericial apontou a existência do diagnóstico de AIDS – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. Sustenta que a incapacidade laborativa deve ser apreciada de modo amplo, analisando-se as condições pessoais sociais do autor. Alega que, em muitos casos, o fator social é preponderante para impedir o acesso do doente ao mercado trabalho, quanto mais em se tratando de doenças como o HIV/SIDA, em relação à qual o preconceito é notório. Menciona acórdãos paradigmas pertinentes ao tema, com o fim de comprovar a divergência jurisprudencial. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42, da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio econômica, profissional e cultural do segurado, ainda que o laudo pericial não tenha concluído pela incapacidade laborativa total. Nesse sentido, destaco o AgRg no REsp 1000210/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010 e o AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009. Perfilhando idêntico juízo, a súmula nº 47, da Turma Nacional de Uniformização cristalizou a compreensão de que, “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”. No caso específico de segurado com diagnóstico de AIDS, o atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que “os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, visto tratar -se de doença estigmatizante, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa.” (PEDILEF, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, julgado em 25/04/2012, DOU 15/06/2012). Oportuno, ainda, registrar a aprovação da redação da Súmula nº 78 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 11 de setembro de 2014:“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Dessa orientação divergiu a Turma Recursal de origem, ao apoiar sua decisão, exclusivamente, nas conclusões do laudo médico pericial. Diante de tais premissas, devem os autos retornar à Turma Recursal de origem para, em novo julgamento, aferir - sob o ponto de vista pessoal, social econômico e cultural - se existe, na prática, real possibilidade de inserção do requerente no mercado de trabalho, a despeito do laudo pericial atestar que, sob o prisma médico, não há impedimento objetivo para o exercício de atividade profissional. Imperiosa, portanto, a aplicação da Questão de Ordem nº 20, da Turma Nacional de Uniformização:“Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).”Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juiz Relator da Turma Recursal de origem, para exercício de retratação, nos termos da fundamentação supra. Mantido o acórdão divergente do entendimento acima citado, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Decreto o sigilo do processo. Intimem-se. Cumpra-se.#>JUIZ (A) FEDERAL PRESIDENTE TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JEF Assinado digitalmente por: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

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